Felipe Maciel Advogado

Fui demitido: o que conferir na rescisão antes de assinar

A maior parte das diferenças que viram processo trabalhista está em cinco linhas do termo de rescisão. Dá para conferir sozinho, antes de assinar qualquer coisa.

Todo mês atendo alguém que assinou a rescisão no dia do desligamento, sem conferir, porque estava constrangido ou com pressa de resolver. Em boa parte desses casos havia diferença — nem sempre grande, mas quase sempre existente.

Conferir não exige conhecimento técnico. Exige saber o que procurar.

1. Qual foi a modalidade

Antes de olhar qualquer número, é preciso saber sob que título o contrato terminou. As verbas mudam completamente conforme a modalidade, e o campo correspondente está no topo do termo de rescisão.

ModalidadeMulta do FGTSSaque do FGTSSeguro-desemprego
Dispensa sem justa causa40%IntegralSim
Pedido de demissãoNão háNãoNão
Acordo (art. 484-A da CLT)20%Até 80%Não
Dispensa por justa causaNão háNãoNão
Rescisão indireta40%IntegralSim

O acordo do artigo 484-A foi criado pela reforma de 2017 e costuma gerar confusão. Nele, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS saem pela metade, o saque fica limitado a 80% do saldo e não há seguro-desemprego. É uma opção legítima quando ambos querem encerrar, mas precisa ser realmente consensual — não pode ser imposta como condição para o desligamento.

Atenção

Se você foi dispensado sem justa causa mas o termo registra "pedido de demissão" ou "acordo", isso não é detalhe burocrático: muda a modalidade e elimina direitos. Não assine antes de resolver essa divergência.

2. As verbas que devem estar lá

Numa dispensa sem justa causa, o termo precisa conter, em regra:

  1. Saldo de salárioOs dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento.
  2. Aviso prévioTrinta dias, acrescidos de três dias por ano completo de casa, até o teto de noventa dias. Pode ser trabalhado ou indenizado — se indenizado, o período conta para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das demais verbas.
  3. Férias vencidas + um terçoSe havia período aquisitivo completo e não gozado.
  4. Férias proporcionais + um terçoUm doze avos por mês trabalhado no período aquisitivo em curso. Fração igual ou superior a quinze dias conta como mês inteiro.
  5. Décimo terceiro proporcionalMesma lógica: um doze avos por mês, com a mesma regra dos quinze dias.
  6. FGTS e multa de 40%Os depósitos do período mais a indenização de quarenta por cento calculada sobre todo o saldo da conta vinculada — inclusive sobre valores já sacados anteriormente.
  7. Guias e liberaçãoO código de saque do FGTS e as guias do seguro-desemprego, quando cabíveis.

3. Onde o cálculo mais erra

Na prática, as diferenças se concentram em pontos específicos.

O aviso prévio proporcional esquecido. Muita gente recebe trinta dias mesmo tendo oito, dez, quinze anos de casa. Cada ano completo acrescenta três dias. Com dez anos de empresa, são sessenta dias, não trinta.

A base de cálculo incompleta. Se você recebia comissão, gratificação habitual, adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno, esses valores integram a remuneração e devem repercutir nas verbas rescisórias. Rescisão calculada só sobre o salário-base costuma sair menor do que o devido.

Horas extras habituais fora da conta. Se havia sobrejornada com habitualidade, ela reflete em férias, décimo terceiro, aviso e FGTS. É um dos itens que mais gera diferença acumulada.

A multa do FGTS sobre saldo incorreto. Vale conferir o extrato da conta vinculada. Se a empresa deixou de depositar em algum período, faltam tanto os depósitos quanto o reflexo deles na multa.

4. Os prazos que correm contra você

Dois prazos importam, e são bem diferentes entre si.

Prazo de pagamento. As verbas devem ser quitadas em até dez dias contados do término do contrato. O descumprimento gera multa em favor do trabalhador, no valor equivalente a um salário, salvo quando o próprio empregado deu causa ao atraso.

Prazo para reclamar. Você tem dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a reclamatória. Dentro dela, é possível cobrar os últimos cinco anos do período trabalhado. Passados os dois anos, o direito de ação se perde — e essa é a perda mais comum que vejo, porque as pessoas costumam adiar a decisão.

Guarde estes documentos

Termo de rescisão, últimos doze holerites, carteira de trabalho (física ou o extrato do CTPS Digital), extrato do FGTS e qualquer registro de jornada que você tenha. Se houver conversas com a chefia sobre o desligamento, preserve. Prova produzida antes do processo vale mais do que memória depois.

5. Assinar o termo encerra o assunto?

Não necessariamente. A assinatura do termo de rescisão dá quitação sobre os valores ali discriminados, não sobre a totalidade do contrato de trabalho. Verbas que sequer constam do documento — horas extras não pagas, adicional devido e não quitado, diferenças de FGTS — continuam exigíveis.

Desde a reforma de 2017, a homologação no sindicato deixou de ser obrigatória, inclusive para contratos longos. Isso significa que hoje boa parte das rescisões é assinada sem que ninguém as revise — o que aumenta bastante a chance de erro passar.

Existe, por outro lado, o termo de quitação anual firmado perante o sindicato, previsto na CLT. Esse sim, quando validamente celebrado, tem eficácia liberatória sobre as parcelas nele especificadas. Vale saber se você assinou algum.

6. Quando procurar um advogado

Nem toda rescisão precisa de revisão profissional. Faz sentido buscar orientação quando:

  • o contrato durou mais de dois anos, ou houve mudança de função, salário ou jornada ao longo dele;
  • havia horas extras, comissões, adicionais ou pagamentos "por fora";
  • a modalidade registrada não corresponde ao que de fato aconteceu;
  • houve acidente de trabalho, doença ocupacional ou afastamento pelo INSS;
  • a dispensa ocorreu durante estabilidade — gestante, cipeiro, acidentado;
  • a empresa está atrasando o pagamento das verbas.

Uma conferência leva menos tempo do que a maioria imagina. E ela é útil inclusive quando o resultado é "está tudo correto" — porque aí você assina sabendo.

Aviso: este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica. Cada rescisão depende de documentos, datas e circunstâncias próprias, que precisam ser analisados individualmente.

Sobre o autor

Felipe Maciel, advogado — OAB/MS 30.116

Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário, é sócio do escritório Vargas e Maciel Advogados, em Dourados/MS, e atende também por videochamada em todo o Brasil.